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Estatuto

Estatuto do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Rio de Janeiro – SINPRF/RJ

TÍTULO 1 – Da Natureza, Sede, Duração e Objetivos

TÍTULO 2 – Dos Filiados, dos Direitos, dos Deveres e das Penalidades

Capítulo I – Dos Filiados
Capítulo II – Dos Direitos
Capítulo III – Dos Deveres

TÍTULO 3 – Da Estrutura Administrativa
Capítulo I – Da Assembléia Geral
Capítulo II – Da Diretoria utiva
Seção I – Do Presidente
Seção II – Do Vice-Presidente
Seção III – Do Diretor Secretário
Seção IV – Do Diretor Jurídico
Seção V – Do Diretor de Finanças e Patrimônio
Seção VI – Do Diretor de Cultura, Promoção Social e Esporte
Seção VII – Do Diretor de Assuntos Parlamentares
Seção VIII – Do Diretor de Comunicação Social Seção IX – Do Delegado Representante

Capítulo III – Do Conselho Fiscal
Capítulo IV – Da Vacância dos Cargos
Capítulo V – Das Disposições Eleitorais
Seção I – Da Comissão Eleitoral
Seção II – Dos Candidatos e do Registro das Chapas
Seção III – Do Escrutínio e da Apuração
Seção IV – Dos Recursos e da Impugnação
Seção V – Da Homologação dos Resultados e da Posse

TÍTULO 4 – Do Patrimônio e da Administração Financeira

TÍTULO 5 – Das Disposições Disciplinares
Seção I – Da Junta de Julgamento
Seção II – Do Processo Administrativo Disciplinar
Seção III – Do Julgamento
Seção IV – Dos Recursos

TÍTULO 6 – Da Extinção e Dissolução do Sindicato

TÍTULO 7 – Das Disposições Finais e Transitórias

Novo Estatuto do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no

Estado do Rio de Janeiro – SINPRF/RJ

 

Índice

 

Preâmbulo

 

TÍTULO  1

Da Natureza, Sede, Duração e Objetivos

 

TÍTULO  2

Dos Filiados, dos Direitos, dos Deveres e das Penalidades

Capítulo I

Dos Filiados

Capítulo II

Dos Direitos

Capítulo III

Dos Deveres

 

TÍTULO 3

Da Estrutura Administrativa

Capítulo I

Da Assembleia Geral

Capítulo II

Da Diretoria Executiva

Seção I

Do Presidente

Seção II

Do Vice-Presidente

Seção III

Do Diretor Secretário

Seção IV

Do Diretor Jurídico

Seção V

Do Diretor de Finanças e Patrimônio

Seção VI

Do Diretor de Cultura, Promoção Social e Esporte

Seção VII

Do Diretor de Assuntos Parlamentares

Seção VIII

Do Diretor de Comunicação Social

Seção IX

Do Delegado Representante

Capítulo III

Do Conselho Fiscal

Capítulo IV

Da Vacância dos Cargos

Capítulo V

Das Disposições Eleitorais

Seção I

Da Comissão Eleitoral

Seção II

Dos Candidatos e do Registro das Chapas

Seção III

Do Escrutínio e da Apuração

Seção IV

Dos Recursos e da Impugnação

Seção V

Da Homologação dos Resultados e da Posse

 

TÍTULO 4

Do Patrimônio e da Administração Financeira

 

TÍTULO 5

Das Disposições Disciplinares

Seção I

Da Junta de Julgamento

Seção II

Do Processo Administrativo Disciplinar

Seção III

Do Julgamento

Seção IV

Dos Recursos

TÍTULO 6

Da Extinção e Dissolução do Sindicato

 

TÍTULO 7

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Novo Estatuto do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no

Estado do Rio de Janeiro – SINPRF/RJ

TÍTULO  1

Da Natureza, Sede, Duração e Objetivos

Art. 1º. O SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO RIO DE JANEIRO – SINPRF/RJ, constituído aos 30(trinta) dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e dois, é sociedade civil sem fins lucrativos de âmbito estadual e entidade representativa da categoria profissional dos Policiais Rodoviários Federais, ativos e inativos, com personalidade própria, distinta da de seus filiados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente pelas obrigações por ela assumidas, representada por seu Diretor Presidente, regendo-se pelo presente estatuto.

Art. 2º. O SINPRF/RJ, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Travessa da Educação, 33, Vila da Penha, inscrito no CNPJ sob nº. 68.581.719/0001-05, é constituído por tempo indeterminado, tem por fim a defesa, a promoção e a representação dos interesses econômicos e profissionais dos seus filiados.

Art. 3º. Além das prerrogativas legais, cabe ao SINPRF/RJ:

I – representar e defender os interesses e direitos coletivos e individuais dos filiados, relativos a sua atividade profissional e compatíveis com o interesse geral da categoria, perante autoridades administrativas e judiciárias;

II – fazer valer, em Juízo e fora dele, as prerrogativas da carreira que representa;

III – promover a carreira junto aos meios de comunicação, culturais, universitários e políticos de forma a levar à público as conquistas realizadas pelos filiados, bem como as suas aspirações e necessidades, visando a implementar meios de mobilização interna e externa;

IV – promover negociações coletivas e movimentos reivindicatórios tendentes a assegurar a dignidade da carreira, a melhoria das condições de trabalho e a sobrevivência condigna de seus integrantes;

V – lutar:

  1. a) pela efetivação do princípio do concurso público como forma de ingresso na carreira;
  2. b) pelo preenchimento de todos os cargos em comissão, inclusive os de recrutamento amplo, e pelo exercício das funções de confiança por Policiais Rodoviários Federais integrantes da carreira, na forma do item seguinte;
  3. c) pela antiguidade e pelo mérito, alternadamente, como forma de promoção em todos os níveis da carreira de Policial Rodoviário Federal, observados critérios objetivos e transparentes;
  4. d) pela preservação dos direitos adquiridos ou em vias de aquisição pelos seus filiados;
  5. e) pela estabilidade dos Policiais Rodoviários Federais;
  6. f) por remuneração justa que atenda à expectativa e ao grau de formação de seus filiados, bem como à diversidade e complexidade das atividades desempenhadas.

Art. 4º. O SINPRF/RJ integrará sistema federativo, de âmbito nacional, representativo da categoria dos Policiais Rodoviários Federais.

TÍTULO  2

Dos Filiados, dos Direitos, dos Deveres e das Penalidades

Capítulo I

Dos Filiados

Art. 5º. O quadro social do SINPRF/RJ é composto das seguintes categorias de filiados:

I – efetivos;

II – contribuintes.

  • 1º. São filiados efetivos: integrantes da categoria profissional, ativos ou inativos.
  • 2º. São filiados contribuintes: pensionistas de ex-integrantes da categoria profissional.
  • 3º. Os interessados deverão preencher e assinar a proposta de filiação onde constará a adesão ao Estatuto do SINPRF/RJ e o compromisso de fiel cumprimento das demais normas pertinentes, bem como autorização para desconto da contribuição sindical em folha de pagamento.
  • 4º. A condição de filiado será adquirida somente após a homologação, pela Diretoria Executiva, da proposta de filiação firmada pelo interessado.
  • 5º. Após a homologação, o filiado ficará obrigado ao pagamento de contribuição social mensal no valor correspondente a 1%(hum por cento), para filiados efetivos, e 0,8%(zero vírgula oito por cento), para filiados contribuintes, da remuneração bruta percebida, ou qualquer outra categoria remuneratória que suceder, na forma do artigo 7ª, I, “a” deste Estatuto.

Capítulo II

Dos Direitos

Art. 6º. São direitos dos filiados em dia com as contribuições mensais:

I – votar e ser votado, observadas as disposições eleitorais;

II – participar das Assembleias Gerais e nelas se manifestar emitindo opiniões e encaminhando propostas, nos termos deste Estatuto;

III – receber a assistência e benefícios que lhe forem devidos, na forma dos programas implantados pela entidade;

IV – apresentar propostas e sugestões sobre matéria de interesse da categoria;

V – obter apoio do Sindicato, quando em risco seus legítimos interesses no âmbito da administração pública, desde que decorrentes da sua relação de trabalho;

VI – recorrer das decisões da Diretoria Executiva à Assembleia Geral, bem como das penalidades que lhe forem aplicadas;

VII – utilizar-se dos serviços e instalações do SINPRF/RJ, na forma estabelecida pela Diretoria Executiva;

VIII – pleitear, a qualquer tempo, a destituição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, através de documento subscrito por, no mínimo, 30%(trinta por cento) do total de filiados, colhido no prazo máximo de 30(trinta) dias, contado da data da primeira assinatura no documento, dirigido à Assembleia Geral;

IX – convocar reunião extraordinária da Assembleia Geral, mediante documento subscrito por, no mínimo, 30%(trinta por cento) do quadro associativo, colhido no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contado a partir da data da primeira assinatura no documento;

X – exigir o cumprimento, pelos órgãos da entidade, das decisões aprovadas pela categoria.

  • 1º. O inciso I não se aplica aos filiados contribuintes.
  • 2º. O direito de voto não poderá ser exercido por procuração.
  • 3º. O disposto no inciso III compreende também a assistência jurídica, nos processos administrativos ou judiciais instaurados contra filiado, em razão do exercício de suas atribuições funcionais, devendo o assistido ressarcir a entidade pelos gastos com a assistência jurídica, em caso de decisão irrecorrível, em processos judiciais ou administrativos, onde se atribua responsabilidade ao filiado pelos atos apurados, devendo o ressarcimento ser efetuado até 60(sessenta) dias após a data da decisão irrecorrível.
  • 4º. A assistência prevista no parágrafo anterior será devida ao sindicalizado mesmo que este venha a perder a condição de servidor, porém somente para procedimentos já existentes na data da perda da condição de servidor.
  • 5º. O policial rodoviário inativo filiado ao SINPRF/RJ terá direito à assistência jurídica em casos que o envolvam, somente quando se tratar de fatos correlatos à condição de policial rodoviário federal.

Capítulo III

Dos Deveres

Art. 7º. São deveres dos filiados:

I – autorizar o desconto em seu contracheque e/ou conta corrente, para crédito automático do SINPRF/RJ, no ato de sua sindicalização dos valores correspondentes a:

  1. a) contribuição social mensal, no valor de 1%(um por cento), para filiados efetivos, e 0,8%(zero vírgula oito por cento), para filiados contribuintes, do total de sua remuneração bruta, habitual e eventual, excetuando-se os valores percebidos a título de terço constitucional de férias, abono pecuniário, gratificações natalinas e todas as demais verbas legalmente não tributáveis;
  2. b) contribuições definidas em assembleia geral da categoria, respeitados os critérios estatutários;
  3. c) pagamento, mensalmente, de dívidas contraídas com o Sindicato ou por seu intermédio.

II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações do SINPRF/RJ;

III – acatar as decisões da Assembleia Geral;

IV – zelar pelo patrimônio, conservando-o e indenizando-o, sempre que a ele causar prejuízo de acordo com o que for apurado pelo Conselho Fiscal;

V – portar-se com respeito e dignidade em suas relações e manifestações perante o SINPRF/RJ e os demais filiados;

VI – zelar pelos princípios da Administração Pública e pelo bom nome da carreira e do SINPRF/RJ;

VII – exercer com dedicação, probidade e zelo o cargo ou função, para o qual for eleito ou escolhido;

VIII – manter atualizados seus endereço e dados cadastrais junto ao SINPRF/RJ;

IX – manter o mais elevado espírito de colaboração com os objetivos do Sindicato, participando de suas reuniões e atividades, bem como integrando Comissões.

  • 1º. Do valor da contribuição social mensal, será destinada quota à entidade de representação nacional a que o SINPRF/RJ estiver filiado.
  • 2º. O não cumprimento do estatuído no inciso I determinará a imediata suspensão dos direitos consignados no artigo 6º deste Estatuto.
  • 3º. O filiado que descumprir seus deveres estatutários está sujeito à instauração de processo disciplinar para apuração de responsabilidade, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
  • 4º. Serão automaticamente excluídos dos quadros do SINPRF/RJ aqueles que deixarem de ocupar cargo da carreira de Policial Rodoviário Federal, salvo no caso de aposentadoria; assegurada a assistência jurídica do Art. 6º, III, §§ 3º e 4º deste Estatuto.
  • 5º. O SINPRF/RJ, mediante autorização da Assembleia Geral, poderá arcar com a remuneração de diretor licenciado para desempenho do mandato classista, caso a remuneração de seu cargo de Policial Rodoviário Federal não seja paga pela Administração Pública.
  • 6º. Os filiados não respondem pelas obrigações do SINPRF/RJ, nem mesmo subsidiariamente.

Art. 8º. Os filiados que infringirem quaisquer dos dispositivos estatutários ou regimentais estarão sujeitos a penalidades que serão aplicadas após procedimento administrativo disciplinar onde se assegurem a ampla defesa e o contraditório.

TÍTULO 3

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 9º. São Órgãos integrantes do SINPRF/RJ:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Fiscal.

Art. 10. O SINPRF/RJ será representado junto ao Órgão de Classe a nível nacional por seu Diretor Presidente e pelos Delegados Representantes.

Parágrafo único: Para atender sua finalidade, o SINPRF/RJ cobrirá as despesas de transporte, alimentação, estadia e ajuda de custo dos membros da Diretoria Executiva, Delegados Representantes e Conselho Fiscal, com autorização prévia da Diretoria Executiva.

Art. 11. O exercício de cargo titular ou suplente da Diretoria Executiva, Delegado Representante e Conselho Fiscal do SINPRF/RJ é incompatível com o exercício de qualquer cargo de confiança ou função gratificada na Administração Pública, devendo, se for o caso, o titular optar pelo que melhor lhe convier.

Art. 12. O SINPRF/RJ terá junto a cada Delegacia da 5ªSPRF/RJ um Delegado Regional nomeado pelo Diretor Presidente, com aprovação da maioria da Diretoria Executiva, função que também é incompatível com qualquer cargo de confiança.

  • 1º. A escolha do Delegado Regional previsto neste artigo poderá recair sobre qualquer filiado em dia com suas obrigações sociais.
  • 2º. O Delegado Regional deverá ser a ligação entre o SINPRF/RJ e os filiados no local de trabalho de forma a divulgar as atividades da entidade e captar as reivindicações e sugestões dos filiados para conhecimento do SINPRF/RJ.

Capítulo I

Da Assembleia Geral

Art. 13.  Assembleia Geral é o órgão soberano do SINPRF/RJ e constitui-se pela reunião plenária dos filiados.

Art. 14. À Assembleia Geral compete privativamente:

I – aprovar, alterar, modificar ou reformar o Estatuto e demais normas internas do Sindicato;

II – aprovar o orçamento e as contas de cada exercício;

III – fixar o valor das contribuições dos filiados;

IV – autorizar a alienação, a oneração e a aquisição de bens imóveis pelo SINPRF/RJ;

V – julgar os Recursos interpostos contra aplicação de penalidades estatutárias ou indeferimento de filiação;

VI – destituir os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes que incorrerem em abuso, excesso, desvio ou omissão no exercício das respectivas competências;

VII – deliberar sobre a extinção do SINPRF/RJ e a consequente destinação de seus bens;

VIII – decidir sobre a filiação ou desfiliação do SINPRF/RJ ao órgão de classe a nível nacional;

IX – apreciar as decisões da Diretoria Executiva que dependam de seu referendo;

X – indicar sua mesa diretora.

  • 1º. Para o previsto no inciso I, VI e VII será necessária votação favorável de 2/3(dois terços) dos presentes habilitados a votar não podendo deliberar sem quórum de maioria absoluta dos filiados em primeira convocação ou menos de um terço nas demais convocações.
  • 2º. Para as demais votações exigir-se-á apenas maioria simples dos filiados presentes.

Art. 15. A Assembleia Geral reunir-se-á:

  1. I) Ordinariamente:
  2. a) uma vez a cada ano, no mês de março, para deliberar sobre a prestação de contas do exercício anterior, orçamento para o exercício financeiro seguinte e as demais matérias de sua competência;
  3. b) trienalmente, para eleger e para empossar os eleitos até o dia dez do mês de fevereiro.
  4. II) Extraordinariamente, a qualquer tempo.

Parágrafo único: As reuniões serão realizadas onde funcionar a sede central ou em qualquer parte do Estado, conforme dispuser o Edital de Convocação, só comportando deliberações das matérias nele constantes.

Art. 16. A convocação da Assembleia Geral será feita por edital, publicado com antecedência mínima de 10(dez) dias, em órgãos de Imprensa de grande circulação no Estado, sendo este afixado em locais acessíveis aos sindicalizados e divulgado pelos meios disponíveis.

Art. 17. A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, para deliberar sobre assuntos não solucionados pelos demais órgãos ou considerados relevantes e urgentes pela Diretoria Executiva, devendo ser convocada:

I – pelo Diretor Presidente;

II – pela maioria da Diretoria Executiva;

III – pela maioria do Conselho Fiscal;

IV – por 20%(vinte por cento) dos filiados.

Parágrafo único: Deverá comparecer à Assembleia Geral Extraordinária, sob pena de sua nulidade, o total dos que a requereram, exceto quando convocada pelos filiados, na qual deverá comparecer a maioria dos subscritos.

Art. 18. A Assembleia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença de pelo menos metade mais um dos filiados quites com a contribuição social e, em segunda convocação, 30(trinta) minutos após, em qualquer número.

Parágrafo único: A Assembleia será instalada pelo Diretor Presidente, em seguida, a Assembleia Geral escolherá os membros da Mesa Diretora, composta por um Presidente, um Secretário e tantos membros quantos forem necessários.

Art. 19. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por voto aberto, que poderá ser nominal ou simbólico, por maioria simples, ressalvados os casos de quórum especial.

  • 1º. Em caso de dúvida sobre o resultado da votação, poderá ser efetuada recontagern de votos mediante proposta de qualquer filiado.
  • 2º. O Presidente da Assembleia terá o voto de qualidade, se houver empate na votação.
  • 3º. O filiado que apresentar recurso à Assembleia Geral não poderá participar das deliberações relativas ao tema.
  • 4º. Desde que 05(cinco) filiados tenham usado da palavra sobre a mesma matéria, qualquer filiado poderá requerer o encerramento imediato da discussão, cabendo ao Plenário decidir sobre tal requerimento.
  • 5º. É vedada a participação de filiado na Assembleia Geral por meio de procuração.

Capítulo II

Da Diretoria Executiva

Art. 20. A Diretoria Executiva é o órgão administrativo do SINPRF/RJ, eleita pelos filiados em escrutínio secreto, para um mandato de 3(três) anos, com direito à reeleição, sendo composta pelos seguintes membros:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Diretor Secretário;

IV – Diretor Jurídico;

V – Diretor de Finanças e Patrimônio;

VI – Diretor de Cultura, Promoção Social e Esporte;

VII – Diretor de Assuntos Parlamentares;

VIII – Diretor de Comunicação Social;

IX – Delegado Representante.

  • 1º. Serão eleitos ainda 7(sete) suplentes que assumirão os cargos vagos, excetuando-se os previstos nos incisos I e II.
  • 2º. As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos, exigindo-se a presença de no mínimo 5(cinco) diretores.
  • 3º. As atas de reuniões de Diretoria serão assinadas por quem as presidir em conjunto com os demais diretores presentes.
  • 4º. A Diretoria Executiva reunir-se-á mensalmente.
  • 5º. Os membros da Diretoria Executiva que vierem a responder, judicial ou administrativamente, por atos praticados no desempenho do mandato terão garantido o custeio dos honorários advocatícios para sua defesa, nos moldes do §3º do artigo 6º.

Art. 21. Compete privativamente à Diretoria Executiva:

I – gerir o SINPRF/RJ;

II – empossar os Delegados Regionais e Representantes;

III – designar, dentre os diretores suplentes, quem substituirá diretor afastado provisória ou definitivamente;

IV – decidir, em grau de recurso, sobre as penalidades aplicadas neste Estatuto, após o devido processo legal;

V – criar sub-sedes onde se fizer necessário, assim como extingui-las;

VI – aprovar, ad referendum da Assembleia Geral, a propositura de ações judiciais, no interesse do sindicato ou de seus filiados, nos casos previstos neste Estatuto;

VII – apreciar os pedidos de filiação, homologando-os em caso de deferimento;

Art. 22. A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear a atuação do SINPRF/RJ e de seus filiados, seja no exercício de cargo em que esteja investido ou em sua atuação como filiado.

Art. 23. A atuação dos dirigentes do SINPRF/RJ não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta, e deverá obedecer aos seguintes princípios:

I – moralidade;

II – transparência;

III – legalidade;

IV – eficiência.

  • 1º. O princípio da legalidade estende-se ao fiel cumprimento do presente estatuto, bem como das deliberações dos órgãos deliberativos, executivos ou fiscalizadores, no exercício de suas atribuições.
  • 2º. Constitui violação ao princípio da moralidade, dentre outras, a atuação de forma desidiosa ou sem a observância da supremacia dos interesses coletivos por parte dos dirigentes do SINPRF/RJ.

Art. 24. Todas as deliberações, atas, decisões e demais documentos do SINPRF/RJ são públicos em relação aos seus filiados, sendo garantido o acesso mediante simples requerimento.

Seção I

Do Presidente

Art. 25. Compete ao Presidente:

I – representar o SINPRF/RJ, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II – administrar o SINPRF/RJ;

III – admitir e dispensar funcionários, fixar seus salários e contratar prestações de serviço;

IV – responder, no prazo de 30(trinta) dias, as petições dos filiados;

V – convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

VI – assinar cheques e ordens de pagamento para cobertura de despesas de até dois salários mínimos e, acima deste valor, fazê-lo em conjunto com o Diretor de Finanças e Patrimônio;

VII – convocar e instalar as Assembleias Gerais, em conformidade com o Estatuto;

VIII – designar e nomear comissões especiais, permanentes ou transitórias, dentre as quais a Comissão Eleitoral;

IX – assinar o balanço anual em conjunto com o Diretor de Finanças e Patrimônio;

X – firmar contratos juntamente com o Diretor Jurídico e, quando envolver responsabilidade financeira, em conjunto com o Diretor de Finanças e Patrimônio;

XI – nomear e exonerar, quando necessário, Delegados Regionais, bem como supervisionar, coordenar e orientar suas atividades;

XII – coordenar e supervisionar as atividades dos diretores, decidindo os conflitos de exercício das respectivas funções, cabendo-lhe o voto de qualidade em caso de empate;

XIII – apresentar relatório anual de gestão;

XIV – baixar Portarias, Resoluções, Instruções Normativas e outros documentos necessários à administração;

XV – autorizar as despesas previstas no orçamento e seu respectivo pagamento, bem como com as despesas suplementares admitidas pela Diretoria Executiva;

XVI – decidir e praticar, ad referendum, atos de competência da Diretoria Executiva em casos de urgência.

Seção II

Do Vice-Presidente

Art. 26. Compete ao Vice-Presidente:

I – assumir a Presidência em caso de impedimento, falta, vacância ou de licenciamento de seu titular, até quando se fizer necessário;

II – desempenhar as atribuições delegadas pelo Presidente.

Seção III

Do Diretor Secretário

Art. 27. Compete ao Diretor Secretário:

I – lavrar as atas das reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria;

II – ter sob sua responsabilidade e controlar a atualização dos respectivos livros, cadastros e arquivos;

III – dirigir os serviços gerais da Secretaria e redigir e expedir as correspondências;

IV – auxiliar diretamente o Presidente do SINPRF/RJ na condução das assembleias e da Diretoria Executiva;

V – registrar as chapas dos candidatos às eleições;

VI – preparar, em conjunto com o Diretor Presidente, os expedientes e propostas da ordem do dia das reuniões;

VII – compor a Junta de Julgamento.

Seção IV

Do Diretor Jurídico

 

Art. 28. Compete ao Diretor Jurídico:

I – dar orientação jurídica à entidade;

II – acompanhar todos os procedimentos judiciais ou administrativos do interesse do SINPRF/RJ;

III – tomar conhecimento dos pedidos de assistência jurídica aos filiados sobre questões funcionais e dar parecer sobre o assunto;

IV – manter acompanhamento da doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em matéria pertinente à categoria;

V – elaborar pareceres e estudos nos assuntos de interesse do SINPRF/RJ;

VI – promover, coordenar, acompanhar e supervisionar o estudo e a proposição de ações, interposição de recursos e outros procedimentos para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses do SINPRF/RJ ou de seus associados;

VII – assessorar o Diretor Presidente quando da elaboração de contratos e firmá-los conjuntamente;

VIII – propor, com voto de qualidade, a contratação e/ou a denúncia de contratos de prestação de representação jurídica, quando os serviços prestados não atenderem às necessidades do SINPRF/RJ e/ou de seus filiados;

IX – elaborar relatório mensal sobre a tramitação das ações judiciais e administrativas promovidas pelo Sindicato;

X – acompanhar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a assistência jurídica fornecida aos filiados, levando ao conhecimento da Diretoria Executiva as inconsistências observadas na prestação do serviço;

XI – presidir a Junta de Julgamento.

Seção V

Do Diretor de Finanças e Patrimônio

 

Art. 29. Compete ao Diretor de Finanças e Patrimônio:

I – manter a contabilidade da entidade;

II – administrar o patrimônio do SINPRF/RJ e ter sob sua guarda e responsabilidade os valores, numerários e documentos contábeis;

III – controlar a arrecadação das contribuições dos filiados e das demais rendas do SINPRF/RJ;

IV – assinar cheques e ordens de pagamento para cobertura de despesas de até dois salários mínimos e, acima deste valor, fazê-lo em conjunto com o Presidente;

V – elaborar, com a Diretoria Executiva, o orçamento anual de receitas e despesas;

VI – assinar qualquer documento que envolva responsabilidade financeira, juntamente com o Presidente;

VII – a administração de pessoal, de materiais e de bens móveis e imóveis;

VIII – a atividade de controle administrativo;

IX – efetuar todas as despesas autorizadas pelo plano orçamentário anual do SINPRF/RJ;

X – a gerência de arquivos, cadastros e documentação;

XI – remeter quadrimestralmente ao Conselho Fiscal relatório das movimentações e disponibilidades financeiras do SINPRF/RJ;

XII – elaborar o balanço anual, assinando-o em conjunto com o Presidente, balancetes e registros contábeis, relatórios financeiros e prestações de contas.

Seção VI

Do Diretor de Cultura, Promoção Social e Esporte

Art. 30. Compete ao Diretor de Cultura, Promoção Social e Esporte:

I – promover o bem-estar social dos sindicalizados;

II – incentivar e promover a prática de desportos, de festejos comemorativos e de eventos culturais;

III – organizar e promover palestras, cursos, debates, encontros, congressos e seminários contribuindo para o aprimoramento cultural e profissional dos filiados;

IV – promover eventos que integrem os Policiais Rodoviários Federais das diversas turmas para a troca de experiências.

Seção VII

Do Diretor de Assuntos Parlamentares

Art. 31. Compete ao Diretor de Assuntos Parlamentares:

I – coordenar a articulação parlamentar do SINPRF/RJ, tanto no Congresso Nacional quanto nas Unidades da Federação;

II – acompanhar o andamento dos projetos legislativos de interesse da categoria;

III – promover o intercâmbio entre o SINPRF/RJ e as demais entidades sindicais, de qualquer categoria funcional, e a sociedade civil organizada;

IV – organizar e manter atualizado cadastro de entidades sindicais;

V – representar o SINPRF/RJ, quando autorizado pelo Presidente, em fóruns, encontros, plenárias ou reunião de qualquer natureza entre entidades sindicais ou trabalhadores do setor público ou privado;

VI – organizar e coordenar equipe para desenvolver trabalhos junto aos parlamentares federais, em Brasília-DF, quando necessário e em conjunto com os demais sindicatos;

VII – planejar ações a serem desenvolvidas nas bases e encaminhar aos filiados relatório sobre o trabalho realizado na área parlamentar.

Seção VIII

Do Diretor de Comunicação Social

 

Art. 32. Compete ao Diretor de Comunicação Social:

I – informar aos filiados, através de periódico, os assuntos de interesse da categoria, especialmente quanto à atuação do SINPRF/RJ;

II – conduzir as atividades de Comunicação Social do SINPRF/RJ, visando a promover a boa imagem da entidade e da carreira de Policial Rodoviário Federal junto aos órgãos de imprensa, entidades da sociedade civil e autoridades;

III – divulgar as realizações do SINPRF/RJ e das Unidades da Administração da Polícia Rodoviária Federal, de forma a engrandecer os filiados;

IV – promover campanha de marketing institucional de forma a propagar a boa imagem da carreira de policial rodoviário federal;

V – coordenar-se junto aos órgãos da mídia de forma a obter maior espaço para as realizações da categoria;

VI – estudar, elaborar, coordenar e promover ações da categoria com vistas à promoção da carreira;

VII – publicar os periódicos informativos do SINPRF/RJ.

Seção IX

Do Delegado Representante

Art. 33. O Delegado Representante tem a incumbência de, juntamente com o Diretor Presidente, representar o SINPRF/RJ junto ao órgão de classe a nível nacional, participando como membro efetivo.

  • 1º. Ao Delegado Representante cabe, ainda, colaborar com a Diretoria Executiva nos trabalhos de administração e representação do SINPRF/RJ, tendo direito à voz e voto.
  • 2º. O Delegado Representante deverá votar junto ao órgão de classe de nível nacional observando a posição do SINPRF/RJ em relação às questões postas em votação, não podendo haver voto discordante da vontade manifesta do SINPRF/RJ.
  • 3º. O Delegado Representante comporá a Junta de Julgamento.

Capítulo III

Do Conselho Fiscal

Art. 34. Conselho Fiscal é o órgão técnico de inspeção e fiscalização da gestão econômico-financeira do SINPRF/RJ, composto de três membros efetivos e igual número de suplentes.

  • – O Presidente do Conselho Fiscal será eleito por seus pares.
  • – Em caso de afastamento ou impedimento do Presidente, os demais membros, juntamente com o suplente em exercício escolherão o Presidente interino enquanto perdurar a situação.

Art. 35. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos, entre os filiados elegíveis, em votação direta e secreta com mandato de três anos, em eleição simultânea à da Diretoria Executiva.

Art. 36. As decisões do Conselho Fiscal devem ser tomadas em colegiado, assegurado ao voto vencido, se desejar, registrar em ata as respectivas razões.

Parágrafo único: As atas das reuniões do Conselho Fiscal serão assinadas por quem as presidir em conjunto com o membro que as secretariar.

Art. 37. O Conselho Fiscal reunir-se-á, por convocação de qualquer de seus membros:

  1. I) na segunda quinzena de cada quadrimestre civil, para apreciar os balancetes do quadrimestre findo;
  2. II) anualmente, primeira quinzena de fevereiro, para apreciar o balanço e demonstrações financeiras do exercício anterior;

III) a qualquer momento, por motivação especificada de quem realizar a convocação.

Art. 38. O Conselho Fiscal manifestar-se-á por meio de parecer conclusivo sobre a execução dos planos de aplicação dos recursos, exatidão dos balanços e prestação de contas de receita e despesa.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal entregará à Diretoria Executiva, até o dia 15 de fevereiro, o seu parecer sobre as contas do exercício anterior, que deverá ser divulgado até o dia 25 de fevereiro pela entidade, juntamente com o balanço e a demonstração de resultado do exercício.

Art. 39. O Conselho Fiscal, para o exercício de suas atribuições, poderá solicitar, eventualmente, à Diretoria Executiva suporte técnico, administrativo e operacional.

Parágrafo único – Eventuais despesas decorrentes das solicitações de que trata este artigo, de competência exclusiva do Conselho Fiscal, deverão ser, formalmente, solicitadas à Diretoria Executiva que adotará, no prazo de 5(cinco) dias úteis, as providências cabíveis.

Art. 40. Compete ao Conselho Fiscal:

I – acompanhar e fiscalizar as contas da Diretoria, emitindo parecer conclusivo após a realização de cada auditoria;

II – apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer anual acerca das contas do exercício anterior;

III – fiscalizar o patrimônio do SINPRF/RJ, zelando por sua integridade;

IV – instaurar e instruir processo para apurar irregularidades cometidas pela Diretoria ou por qualquer de seus membros contra o patrimônio ou as finanças do SINPRF/RJ, emitindo parecer conclusivo;

V – propor à Assembleia Geral, por ele convocada, o afastamento de qualquer dos membros da Diretoria acusado de cometer irregularidades contra as finanças ou patrimônio do SINPRF/RJ, pelo prazo máximo de 90(noventa) dias, a fim de que se apurem os atos praticados pelo diretor;

VI – emitir parecer acerca da compra, alienação e oneração de bens imóveis;

VII – uma vez instaurado o processo a que se refere o item IV, representar à Junta de Julgamento sobre os fatos que lhe deram origem, para apuração de eventual infração disciplinar;

VIII – convocar a Assembleia Geral Ordinária, se não o fizer a Diretoria, nos casos regulamentares.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal só proporá o afastamento a que se refere o inciso V deste artigo quando houver indícios de que possa ser obstaculizada a apuração da irregularidade, e o fará mediante decisão prévia devidamente fundamentada.

Art. 41. Compete privativamente ao Presidente do Conselho Fiscal presidir:

I – a Assembleia Geral Ordinária durante o processo de apreciação das contas da Diretoria;

II – a Assembleia Geral Extraordinária convocada pelo Conselho Fiscal;

III – provisoriamente, o SINPRF/RJ, em caso de afastamento de todos os membros da Diretoria;

IV – interinamente, o SINPRF/RJ, em caso de afastamento definitivo de todos os membros da Diretoria;

V – as reuniões do Conselho Fiscal;

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal responder, no prazo de 30(trinta) dias, às petições dos filiados.

Capítulo IV

Da Vacância dos Cargos

Art. 42. No caso de vacância de cargo eletivo titular, o suplente respectivo registrado na chapa assumirá a titularidade.

  • 1º. O substituto do Presidente é o Vice-Presidente.
  • 2º. Ocorrendo a vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice Presidente, os demais membros da Diretoria Executiva escolherão, em reunião extraordinária, dentre eles, aquele que ocupará, interinamente, o cargo de Presidente, convocando eleição, dentro de, no máximo, noventa dias.
  • 3º. No caso de renúncia coletiva da Diretoria Executiva, não dispondo de quórum para deliberação, o Conselho Fiscal escolherá, em reunião extraordinária, dentre eles, aquele que ocupará, interinamente, o cargo de Diretor Presidente, convocando eleição, dentro de, no máximo, noventa dias.
  • 4º. No caso de renúncia do Delegado Representante e/ou do Conselho Fiscal, não dispondo de quórum, o Diretor Presidente convocará eleição para preenchimento dos cargos.
  • 5º. No caso de renúncia coletiva da Diretoria Executiva, Delegado Representante e do Conselho Fiscal, não dispondo de quórum para deliberar, a Assembleia Geral que será convocada por no mínimo 10(dez) filiados em dia com suas obrigações estatutárias, indicará uma Comissão Provisória que terá o prazo máximo de 30(trinta) dias para realizar eleição da nova Diretoria Executiva obedecendo ao Regulamento Eleitoral no que couber, e cujo mandato complementará o tempo de Diretoria renunciante.

Art. 43. A vacância do cargo eletivo será declarada pelo respectivo órgão, nas seguintes hipóteses:

I – Impedimento;

II – Abandono;

III – Renúncia;

IV – Licenciamento;

V – Perda do mandato;

VI – Falecimento.

Capítulo V

Das Disposições Eleitorais

Art. 44. Todos os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão eleitos pelo voto direto e secreto dos filiados, por meio de cédula única, em eleição processada por Comissão Eleitoral, em escrutínio único.

  • 1º. As eleições deverão ocorrer em, no máximo, até 30(trinta) dias antes do término do mandato.
  • 2º. Quando houver apenas uma chapa inscrita, sua eleição dar-se-á por aclamação em Assembleia Geral convocada para este fim.
  • 3º. Poderão votar os filiados efetivos em pleno gozo de seus direitos sociais sendo vedado o voto por procuração.
  • 4º. A Assembleia Geral para as eleições será convocada pelo Presidente do SINPRF/RJ.
  • 5º. Na hipótese de a Diretoria vir a ser afastada definitivamente antes do término do seu mandato, será eleita nova Diretoria para completar o restante do mandato.
  • 6º. As eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal são distintas, não guardando vinculação as chapas concorrentes a um e a outro órgão eletivo.

Art. 45. A convocação da Assembleia Geral para as eleições será feita através de publicação de edital de convocação em jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro, uma única vez, com fixação de cópia na sede do SINPRF/RJ, da 5ª SPRF/RJ, das Delegacias e remetidas, por via postal, para cada filiado.

Parágrafo único. A publicação prevista neste artigo deverá ser efetuada 30(trinta) dias antes da data das eleições.

Seção I

Da Comissão Eleitoral

Art. 46. A Comissão Eleitoral compõe-se de 3(três) membros efetivos e 1(um) suplente, todos eles filiados e em pleno gozo de seus direitos sociais, designada e nomeada pelo Presidente do SINPRF/RJ.

  • 1º. No ato de designação e nomeação da Comissão Eleitoral, será indicado o filiado que exercerá sua presidência.
  • 2º. Não poderá ser nomeado membro da Comissão Eleitoral filiado que estiver respondendo a procedimento administrativo disciplinar, seja perante o SINPRF/RJ, seja perante a Administração Pública.

Art. 47. A Comissão Eleitoral deverá ser nomeada em, no máximo, até 60(sessenta) dias antes da data da eleição.

Art. 48. Compete à Comissão Eleitoral:

I – presidir, coordenar e dirigir o Pleito Eleitoral;

II – designar o total, a composição e a localização das Mesas Coletoras e Apuradoras, assegurando a participação de pessoas que não estejam concorrendo às eleições ou seus cônjuges ou parentes até o 2º grau, bem como instituir urnas itinerantes para facilitar a votação;

III – controlar, orientar e supervisionar os trabalhos das Mesas Coletoras e Apuradoras;

IV – baixar resoluções e/ou instruções sobre o pleito;

V – receber os mapas gerais de votação, constando os resultados finais das eleições nas respectivas zonas eleitorais, acompanhados das respectivas atas elaboradas pelas Mesas Coletoras e Apuradoras, bem como as urnas lacradas com as cédulas eleitorais válidas apuradas;

VI – fazer a totalização geral dos votos, confeccionar o mapa geral de votação e proclamar o resultado oficial do Pleito Eleitoral;

VII – receber, processar, analisar e decidir os recursos e impugnações interpostas contra as eleições;

VIII – credenciar fiscais indicados pelas chapas concorrentes;

IX – arquivar na Sede Central da Entidade, cópia das atas das Mesas Coletoras e Apuradoras, juntamente com o material utilizado, em condições de uma eventual recontagem;

X – cumprir e fazer cumprir fielmente o disposto neste Estatuto durante a realização das eleições e até a proclamação oficial do resultado;

XI – designar filiados para auxiliarem nos trabalhos do pleito eleitoral;

XII – receber, processar, analisar e decidir sobre os pedidos de registros de chapas;

XIII – efetuar os levantamentos necessários para averiguação do cumprimento dos requisitos para candidatura de todos os candidatos;

Art. 49. As decisões da Comissão Eleitoral, em matéria eleitoral, são soberanas.

Art. 50. A Comissão Eleitoral, no prazo de 3(três) dias após sua nomeação, abrirá o período de inscrição das chapas concorrentes que terá a duração de 10(dez) dias.

Seção II

Dos Candidatos e do Registro das Chapas

Art. 51.São requisitos para a candidatura a qualquer dos cargos eletivos do SINPRF/RJ:

I – filiação ao SINPRF/RJ por mais de 1(hum) ano ininterrupto;

II – estar em dia com as obrigações sociais e em gozo dos direitos estatutários;

III – gozar de estabilidade no cargo de policial rodoviário federal, se ativo.

Art. 52. Não poderá candidatar-se a cargo eletivo no SINPRF/RJ, o filiado que:

I – a época do registro das chapas, estiver exercendo cargo de confiança na Administração Pública;
II – não tiver aprovadas as suas contas em cargo de administração ou representação sindical;

III – houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical ou entidade associativa, devidamente comprovado;

IV – tiver sido condenado criminalmente, enquanto persistirem os efeitos da pena;

V – que responda, a época da candidatura, sindicância, inquérito ou processo.

Parágrafo único: Para os fins do item “V”, entende-se que o servidor estará respondendo a procedimento quando houver portaria instaurando-o ou despacho em petição determinando a citação.

Art. 53. O exercício de cargos no SINPRF/RJ é incompatível com o exercício de cargo em comissão ou função gratificada na Administração Pública.

Art. 54. A eleição para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal dar-se-á através da inscrição de chapas distintas e completas com a indicação dos concorrentes a cada cargo, e seu respectivo suplente.

  • 1º. Cada chapa somente concorrerá a um dos órgãos eletivos do SINPRF/RJ.
  • 2º. É vedada a inscrição de candidato em mais de uma chapa.
  • 3º. O candidato concorrente a um dos órgãos eletivos não poderá vir a candidatar-se ao outro órgão eletivo no mesmo pleito.
  • 4º. O pleito corresponde à eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, conjuntamente.
  • 5º. A anulação da eleição para um órgão eletivo não habilitará candidato derrotado para o outro órgão a concorrer novamente.

Art. 55. No período de inscrição, as chapas deverão apresentar requerimento de inscrição perante a Comissão Eleitoral, assinado pelo candidato à Presidência, onde constará nome completo, matrícula SIAPE e lotação dos candidatos, e seus respectivos suplentes, bem como a indicação dos cargos a que cada candidato concorrerá.

Art. 56. Findo o período de inscrição de chapas, a Comissão Eleitoral terá 7(sete) dias para avaliar as candidaturas e homologar os pedidos.

  • 1º. Ao fim do prazo acima, a Comissão Eleitoral publicará edital onde especificará as candidaturas homologadas e os problemas encontrados que impediram as candidaturas não homologadas.
  • 2º. Na publicação do parágrafo anterior, far-se-á constar o prazo de 2(dois) dias para que as chapas não homologadas sanem seus problemas.
  • 3º. As chapas não homologadas deverão justificar os problemas, ou substituir os candidatos impugnados, através de requerimento complementar dirigido à Comissão Eleitoral.

. Corrido o prazo de justificação do §2º, correrá prazo de 3(três) dias para que a Comissão Eleitoral publique novo edital com a relação das chapas homologadas e não homologadas.

  • 5º. A publicação prevista neste artigo será feita através da fixação do edital na sede do SINPRF/RJ.
  • 6º. Homologada a chapa, não se admitirá substituição de membros.

Art. 57. Com a publicação do edital do §4º do artigo anterior, correrá o prazo de 2(dois) dias para que as chapas apresentem suas impugnações de candidatos e de chapas, que deverão se restringir às causas de inelegibilidade.

Art. 58. Vencido o prazo do artigo anterior, a Comissão Eleitoral terá até 3(três) dias para publicar edital definitivo onde especificará as chapas homologadas e não homologadas, bem como os fundamentos de sua decisão e argumentos contra as impugnações.

Art. 59. As chapas deverão ser identificadas por nomes no requerimento de inscrição.

Parágrafo único: A Comissão Eleitoral sorteará a ordem em que as chapas homologadas constarão na cédula eleitoral.

Art. 60. Os prazos previstos nesta Seção são contínuos e simultâneos e correndo independente de notificação.

Art. 61. Cada chapa poderá credenciar junto à Comissão Eleitoral um fiscal para cada Mesa Coletora e Apuradora.

Parágrafo único: A Mesa Coletora e Apuradora não fornecerá qualquer tipo de informação ou boletim de votação a quem não seja credenciado pela Comissão Eleitoral como fiscal de chapa.

Seção III

Do Escrutínio e da Apuração

Art. 62. No âmbito de circunscrição do SINPRF/RJ, serão instaladas tantas Mesas Coletoras e Apuradoras quantas forem necessárias, a critério exclusivo da Comissão Eleitoral, constituídas de um Presidente, um Mesário, um Escrutinador e um suplente, designados pelo Presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 63. Em cada Mesa Coletora e Apuradora deverá existir listagem, em ordem alfabética, de votantes para que se faça o controle dos filiados que ali compareceram para votar.

Art. 64. A votação deverá ser efetuada através da marcação, em campo próprio da cédula eleitoral, da opção do votante, sem qualquer tipo de rasura ou marcação extra.

  • 1º. A cédula eleitoral trará as chapas concorrentes nominalmente identificadas, na ordem estabelecida pelo sorteio, com campo para a indicação inequívoca da opção do votante.
  • 2º. A cédula eleitoral que contiver marcação extra ou rasura será considerada inválida e não contará para quaisquer das chapas concorrentes.
  • 3º. A cédula eleitoral que não contiver qualquer tipo de marcação que indique a opção inequívoca do votante será considerara em branco e não contará para qualquer das chapas concorrentes.

Art. 65. Finda a votação, cada Mesa Coletora e Apuradora passará a efetuar a contagem dos votos da respectiva urna elaborando boletim de votação onde constará:

I – o nome e matrícula de todos os votantes que compareceram perante a Mesa;

II – os nomes e matrículas dos membros da mesa;

III – os nomes e matrículas dos fiscais de chapas presentes na votação e na apuração;

IV – a quantidade de votos totais depositados na urna;

V – a quantidade total de votos por chapa;

VI – local, data e assinatura dos membros da mesa e dos fiscais de chapas presentes.

  • 1º. O boletim de votação deverá conter, também, todos os fatos ocorridos durante a votação e a apuração em relato circunstanciado.
  • 2º. O boletim de votação deverá ser encaminhado para a Comissão Eleitoral acompanhado da relação de votantes perante a Mesa e das respectivas cédulas eleitorais válidas lacradas na urna.
  • 3º. As cédulas eleitorais em branco e/ou nulas deverão acompanhar o boletim de votação.

Art. 66. Cada cédula eleitoral deverá ser rubricada em seu verso pelo Presidente da Mesa quando da apuração.

Art. 67. É permitido o voto em trânsito.

Art. 68. A Comissão Eleitoral, de posse de todos os boletins de votação, das relações de votantes e das cédulas eleitorais apuradas e lacradas nas respectivas urnas, fará a apuração e proclamará a chapa vencedora.

  • 1º. Será vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos.
  • 2º. A Comissão Eleitoral deverá verificar da existência de voto em multiplicidade através do cotejo das relações de votantes nas diversas Mesas Coletoras e Apuradoras.
  • 3º. Havendo multiplicidade de votos, a Comissão Eleitoral deverá anular um voto de cada urna em que o votante compareceu.
  • 4

º. No caso do parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral retornará as cédulas eleitorais para a urna respectiva e, em seguida, retirará uma cédula, ao acaso, que será anulada e abatida do boletim de urna, devendo ser repetido em cada urna onde se verificou o voto múltiplo.

Art. 69. Feita a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado oficial da eleição através de edital.

Parágrafo único: Da proclamação do resultado correrá o prazo de 3(três) dias para apresentação de impugnações.

Art. 70. Havendo empate, proceder-se-á nova votação entre as chapas empatadas em primeiro lugar.

Seção IV

Dos Recursos e da Impugnação

Art. 71. A anulação de voto não implica anulação da urna e a anulação da urna não implica anulação da eleição.

Art. 72. Os recursos poderão ser apresentados por qualquer associado quite com suas obrigações sindicais, por escrito, constando pormenorizadamente os fundamentos relacionados com o fato, não tendo efeito suspensivo, e somente será admitido se versar sobre:

I – impugnação de candidaturas;

II – quebra do sigilo do voto ou violação das urnas;

III – ocorrência de fraude ou apuração irregular dos votos;

IV – vício na constituição das Mesas Coletoras e Apuradoras;

V – outras irregularidades que possam comprometer a transparência e a lisura do Pleito Eleitoral.

Art. 73. A impugnação de candidatura far-se-á mediante requerimento escrito, dirigido à Comissão Eleitoral e só poderá basear-se em causas de inelegibilidade constitucional, legal e estatutária.

Art. 74. Apresentadas as impugnações da votação, a Comissão Eleitoral emitirá decisão fundamentada, da qual não caberá recurso, no prazo de 2(dois) dias.

Art. 75. Não poderá apresentar impugnação aquele que der causa ao fato alegado na impugnação.

Seção V

Da Homologação dos Resultados e da Posse

Art. 76. Após vencido o prazo de impugnação da votação, ou julgadas as impugnações apresentadas, a Comissão Eleitoral fará publicar a homologação definitiva dos resultados das eleições, proclamando a chapa vencedora.

Art. 77. A posse das chapas eleitas dar-se-á em Assembleia Geral para esse fim convocada aos 10(dez) dias de fevereiro.

TÍTULO 4

Do Patrimônio e da Administração Financeira

 

Art. 78. Constituem patrimônio do SINPRF/RJ:

I – as contribuições dos filiados;

II – doações e legados,

III – bens e valores adquiridos e as rendas deles originadas;

IV – as multas;

V – outras rendas que lhe venham a ser destinadas.

Parágrafo único: A receita arrecadada será aplicada exclusivamente na manutenção e administração do SINPRF/RJ e no desenvolvimento dos objetivos sociais.

Art. 79. O exercício financeiro anual terá início em 1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 80. A contribuição dos filiados do SINPRF/RJ será paga mensalmente, podendo ser descontada em folha, e seu valor será fixado pela Assembleia Geral.

Parágrafo único: A contribuição a que alude este artigo será de até 1% (um por cento) para filiados efetivos, e 0,8%(zero vírgula oito por cento), para filiados contribuintes, sobre o valor bruto da remuneração ou dos proventos do filiado, na forma do Art. 7º, I, “a”.

Art. 81. Além da contribuição de que trata o artigo anterior, poderão ser criadas contribuições especiais, mediante proposta da Diretoria Executiva aprovada em Assembleia Geral.

Parágrafo único: Para a criação de contribuição especial, será necessário o voto favorável da maioria dos filiados presentes.

Art. 82. A Diretoria Executiva poderá aplicar recursos financeiros em investimentos de sólida garantia, até mesmo locar bens imóveis a valor de mercado, com a finalidade de auferir renda.

Art. 83. As receitas e despesas correrão pelas rubricas previstas nas normas vigentes, sendo escriturados em livro próprio.

  • 1º. O plano de despesas deve observar o orçamento anual e comportará, exclusivamente, os dispêndios de manutenção e os gastos contratados, autorizados pela Diretoria Executiva, com a aprovação do Conselho Fiscal, apreciação e anuência da Assembleia Geral.
  • 2º. Em casos urgentes e excepcionais, o Diretor Presidente poderá autorizar despesas extras, desde que haja disponibilidade financeira, obedecidos os dispositivos legais.

Art. 84. De iniciativa da Diretoria Executiva Nacional serão apresentados:

I – para o período de seu mandato, as diretrizes econômico-financeiras e um plano de aplicação de recursos;

II – orçamento anual.

  • 1º. As peças deste artigo serão apreciadas, discutidas e votadas pelo Conselho Fiscal.
  • 2º. As peças do inciso I do caput, que deverão ser apresentadas no prazo de noventa dias da posse da Diretoria Executiva, deverão delinear as linhas mestras da administração financeira e orçamentária, visando à adequada implementação dos objetivos estabelecidos para o SINPRF/RJ.
  • . O orçamento anual será apresentado com antecedência mínima de 45 dias de sua discussão e votação em reunião do Conselho Fiscal, devendo conter:

I – as receitas previstas;

II – as despesas fixadas, desdobradas por rubrica e departamento.

Art. 85. A partir das diretrizes políticas e dos planos de aplicação dos recursos serão traçadas normas para a execução orçamentária e para a realização de despesas.

  • 1º. As normas deverão estabelecer, minimamente:

I – critérios para aquisição de bens imobilizados;

II – limites, critérios e procedimentos a serem observados na aquisição de bens para ativo fixo, nas compras gerais, nas contratações de funcionários e nas contratações de serviços de terceiros;

III – procedimentos a serem adotados em casos de expectativa de insuficiência de verba fixada para determinada rubrica.

  • 2º. O Conselho Fiscal poderá aprovar ou referendar alterações do orçamento anual antes, durante ou após a execução deste, proposta pela Diretoria Executiva, devendo guardar, em qualquer hipótese, compatibilidade com as diretrizes políticas e planos de aplicação de recursos e indicar a fonte de recursos correspondente.
  • 3º. No caso de a execução orçamentária vir a ser reprovada, ou aprovada com ressalvas pelo Conselho Fiscal, este procederá à apuração das responsabilidades através da nomeação de Comissão Disciplinar e instaurando o processo disciplinar cabível.

TÍTULO 5

Das Disposições Disciplinares

Art. 86. Os filiados que infringirem quaisquer dos dispositivos estatutários ou regimentais estarão sujeitos, segundo a gravidade ou a natureza da infração, às seguintes penalidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa:

I – advertência;

II – suspensão;

III – exclusão do quadro social;

IV – perda do mandato.

  • 1º. A advertência consistirá em admoestação escrita, restrita à infração cometida pelo filiado.
  • 2º. A suspensão implicará a perda dos direitos descritos no art. 6º, excetuado o disposto em seu inciso VI, enquanto durar, não podendo exceder de 180(cento e oitenta) dias.
  • 3º. A exclusão implicará perda dos direitos descritos no art. 6º, excetuado o disposto em seu inciso VI.
  • 4º. A aplicação da penalidade de perda de mandato, poderá acarretar, também, as penalidades de exclusão dos quadros sociais ou em suspensão, de acordo com a gravidade do fato.
  • 5º.. A aplicação da pena de exclusão impede nova filiação antes de transcorridos três anos do afastamento.
  • 6º. O filiado que pedir afastamento após ter sido apresentada contra ele representação, ficará impedido de nova filiação antes de transcorridos três anos do afastamento.

Art. 87. A penalidade de advertência escrita será aplicada ao filiado que incorrer em infração de natureza leve, consistente em ofensa:

I – aos objetivos e interesses do SINPRF/RJ e da categoria que este representa;

II – aos deveres estabelecidos pelo presente Estatuto;

II – aos direitos e prerrogativas de outros filiados.

Art. 88. A pena de suspensão será aplicada ao filiado que reincidir nas infrações previstas no artigo anterior e/ou quando as ofensas forem de tal gravidade que justifiquem tal imposição.

Art. 89. A penalidade de exclusão do quadro social será aplicada ao filiado que incorrer em qualquer das infrações previstas no art. 87, quando o ato se revestir de natureza grave.

Art. 90. A penalidade de perda do mandato será aplicada ao filiado em exercício de cargo eletivo que atentar contra as disposições deste Estatuto, no exercício do cargo eletivo.

Seção I

Da Junta de Julgamento

Art. 91. A Junta de Julgamento será composta pelo Diretor Jurídico, que será seu presidente natural, pelo Diretor Secretário e pelo Delegado Representante.

  • 1º. Em caso de afastamento ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência da Junta o Diretor Secretário que designará qualquer outro diretor do SINPRF/RJ para compô-la, excetuados o Presidente e o Vice-Presidente.
  • 2º. As deliberações da Junta de Julgamento serão tomadas por voto aberto.
  • 3º. As reuniões da Junta de Julgamento serão registradas em Ata e registradas em livro próprio com a assinatura de seus componentes e dos demais interessados que comparecerem.
  • 4º. O membro da Junta de Julgamento não poderá participar de deliberação atinente ao seu próprio interesse.

Art. 92. Compete à Junta de Julgamento:

I – receber as representações contra qualquer filiado, inclusive da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

II – analisar as representações e, de plano, em decisão fundamentada, arquivá-las quando a narrativa não configurar evidente infração disciplinar;

III – instaurar, através de Portaria, o processo administrativo disciplinar para apuração das representações que entender procedentes;

IV – nomear, através da Portaria prevista no item anterior, a Comissão Processante;

V – julgar o processo administrativo disciplinar;

VI – aplicar as penalidades que entender cabíveis aos casos concretos.

Art. 93. Quando a representação for dirigida contra qualquer membro da Junta de Julgamento, caberá ao Conselho Fiscal exercer as competências da Junta de Julgamento.

Seção II

Do Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 94. São requisitos obrigatórios da representação:

I – forma escrita;

II – ser apresentada e assinada por filiado efetivo;

III – conter o nome do infrator, a natureza e todas as circunstâncias inerentes à infração;

IV – versar sobre infração ocorrida nos 5 (cinco) anos anteriores à apresentação da representação.

Parágrafo único: A representação será arquivada de plano quando da narrativa dos eventos não ficar configurada infração disciplinar evidente.

Art. 95. Recebida a representação, a Junta de Julgamento terá 5(cinco) dias para apreciar-lhe o teor e determinar seu arquivamento, em decisão fundamentada, ou instaurar processo administrativo disciplinar onde serão respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 96. A Comissão Processante terá 30(trinta) dias para apresentar relatório conclusivo sobre a responsabilidade do acusado, contados da data de assinatura da Portaria instauradora.

Parágrafo único: O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, apenas uma única vez, desde que haja justificadas razões que a autorizem.

Art. 97. Instaurado o processo administrativo disciplinar, será o acusado notificado da instauração do processo administrativo disciplinar, através de mandado que conterá a assinatura do presidente da Comissão Processante, cópia da representação e da Portaria instauradora.

  • 1º. A notificação será pessoal e feita diretamente ao acusado, dele colhendo-se a assinatura na contrafé do mandado de notificação.
  • 2º. Recusando o acusado em apor sua assinatura na contrafé, será o fato registrado em seu verso, com assinatura de 2(duas) testemunhas.
  • 3º. As testemunhas poderão ser os membros da Junta de Julgamento.
  • 4º. Em todo caso, deverá ser entregue o mandado de notificação ao acusado.

Art. 98. Não sendo possível encontrar o acusado para a notificação do artigo anterior, a mesma proceder-se-á através de edital com prazo de 15(quinze) dias.

  • 1º. O edital será publicado em jornal de grande circulação na localidade de residência do acusado.
  • 2º. Findo o prazo do edital, não comparecendo o acusado, o processo se desenvolverá independente de posteriores notificações ao acusado.
  • 3º. Comparecendo o acusado no transcurso do processo, será notificado e receberá o feito no estado em que se encontrar, somente se procedendo à repetição de provas que a Comissão Processante entender necessárias.

Art. 99. Feita a notificação, a Comissão Processante promoverá a produção de provas através de diligências que julgar necessárias para a apuração dos fatos e formação de seu convencimento.

  • 1º. De todas as diligências e provas a serem produzidas será notificado o acusado.
  • 2º. As testemunhas serão ouvidas separadamente, assegurando-se ao acusado o direito de repergunta.
  • 3º. As provas documentais serão indicadas ao acusado para que se manifeste no prazo que a Comissão assinar.
  • 4º. Nas provas técnicas será assegurado ao acusado o direito de quesitá-las.
  • 5º. Havendo contradições entre depoimentos, a Comissão processante poderá efetuar a acareação entre os depoentes contradizentes.
  • 6º. O acusado poderá apresentar pedidos de produção de provas para sua defesa até a data de seu indiciamento.
  • 7º. A Comissão Processante poderá negar pedidos de produção de provas que entender impertinentes em decisão fundamentada.

Art. 100. Finda a produção de provas lavrar-se-á Ata de Indiciamento onde serão expostos os fatos apurados, as provas em que se baseou o entendimento e os dispositivos infringidos.

  • 1º. O indiciado será intimado, através de mandado pessoal com cópia da Ata de Indiciamento, para apresentar defesa escrita no prazo de 5(cinco) dias.
  • 2º. Não sendo possível encontrar o indiciado, será feita a intimação por edital.
  • 3º. Não apresentando o indiciado, em qualquer caso, a defesa escrita, ser-lhe-á designado defensor dativo para promover-lhe a defesa escrita.
  • 4º. O defensor dativo será designado pelo presidente da Junta de Julgamento e terá o prazo de 5(cinco) dias para apresentar a defesa escrita.

Art. 101. Finda a produção de provas, a Comissão Processante, entendendo haver provas suficientes da inocência do acusado, lavrará de imediato o relatório conclusivo.

Art. 102. Apresentada a defesa escrita, a Comissão Processante procederá sua análise e elaborará o relatório conclusivo onde serão debatidos todos os argumentos da defesa em cotejo com a Ata de Indiciamento concluindo pela responsabilidade, ou não, do indiciado nos fatos apurados.

Seção III

Do Julgamento

 

Art. 103. O julgamento acatará o relatório conclusivo da Comissão Processante, salvo quando contrário às provas dos autos.

Art. 104. O julgamento deverá ser fundamentado sendo apreciadas todas as questões de defesa.

Art. 105. O julgamento será feito por voto aberto dos membros da Junta de Julgamento, por maioria, devendo ser consignado o voto vencido e suas razões.

Art. 106. Na aplicação de qualquer penalidade devem ser levados em consideração os antecedentes do filiado, os motivos determinantes da infração, suas as circunstâncias e suas consequências.

Parágrafo único: O indiciado que for considerado responsável pelos fatos apurados deverá indenizar o SINPRF/RJ das custas do processo administrativo disciplinar bem como de qualquer prejuízo que tenha causado.

Art. 107. O filiado que sofrer aplicação de penalidade será intimado da mesma onde constará o número do processo, o fato de que é acusado, a pena aplicada e o prazo para recurso.

Art. 108. Tornando-se definitiva a decisão, a matéria não poderá ser objeto de reapreciação perante qualquer dos órgãos do SINPRF/RJ.

Seção IV

Dos Recursos

 

Art. 109. Contra decisão da Junta de Julgamento caberá recurso ordinário à Diretoria Executiva no prazo de 5(cinco) dias..

  • 1º – O recurso será encaminhado ao Presidente da Junta de Julgamento, que o receberá nos efeitos devolutivo e suspensivo.
  • 2º – Interposto o recurso, o Presidente da Junta de Julgamento requisitará à Presidência a inclusão do julgamento na pauta da primeira reunião da Diretoria Executiva.
  • 3º. O recurso deverá ser interposto na forma escrita com a exposição de todos os seus motivos, sendo vedada a interposição de recurso por mero inconformismo.

Art. 110. Da decisão da Diretoria Executiva caberá recurso extraordinário à Assembleia Geral somente quando ocorrer abuso de poder, desvio de finalidade, ilegalidade ou parcialidade no julgamento.

Parágrafo único: Somente se processará o recurso extraordinário após juízo de admissibilidade efetuado pelo Conselho Fiscal onde será ouvido o recorrente e o recorrido.

TÍTULO 6

Da Extinção e Dissolução do Sindicato

Art. 111. A extinção do Sindicato, seja por dissolução, fusão ou incorporação, somente poderá ser decidida por meio de Assembleia Geral, com votação favorável de 2/3(dois terços) dos presentes habilitados a votar não podendo deliberar sem quórum de maioria absoluta dos filiados em primeira convocação ou menos de um terço nas demais convocações.

Art. 112. Dissolvido o SINPRF/RJ, seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos designada por deliberação dos associados.

TÍTULO 7

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 113. Na contagem dos prazos previstos neste Estatuto exclui-se o dia do início e inclui-se o do término.

Art. 114. O Presidente em exercício na data de entrada em vigor deste Estatuto, para completar a Diretoria Executiva, deverá nomear o Diretor de Comunicação Social e seu suplente, bem como o Delegado Representante e seu suplente.

Parágrafo único: Para preenchimento dos cargos deste artigo os nomeados deverão preencher os requisitos para eleição da Diretoria Executiva à qual se integra, na data de sua nomeação.

Art. 115. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação em Assembleia Geral, revogando-se todas as disposições anteriores, inclusive o Regimento Eleitoral.

Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2007.

CARLOS ALBERTO ROMOLO KIFFER                   CRISTIANO MORAES DA SILVA

Presidente da Assembleia Geral Extraordinária        Secretário da Assembleia Geral Extraordinária