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NOTA DO SINPRFRJ SOBRE O AUXÍLIO TRANSPORTE

O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Rio de Janeiro propôs o Mandado de Segurança Coletivo em 2018 (processo que tramita sob o n. 5035414-72.2018.4.02.5101) visando a ISONOMIA (extensão de direitos) entre os Policiais Rodoviários Federais que na ação procedente de n. 0057388-55.2012.4.01.3400, obtiveram o direito a não incidência da cobrança de 6% sobre o subsídio por falta de amparo, a possibilidade de outros meios de transporte, sem necessidade de comprovação.

Nos autos da ação proposta, o SINPRFRJ obteve parcial procedência para que os PRF’s que ingressaram no serviço público após 26 de novembro de 2012, pudessem se utilizar de outros meios de transporte, sem necessidade de comprovação. Com relação aos os 6% (seis por cento), estes ainda estão em discussão, posto que o processo do SINPRFRJ encontra-se em fase de apreciação da admissibilidade de Resp e RE.

Ocorre que no último dia 25 de novembro de 2021, por meio do OFÍCIO Nº 834/2021/NUAP-RJ/SGP-RJ/SPRF-RJ, fora publicizado que a CONJUR (Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública) se manifestou no sentido de que a respectiva ação proposta pelo SINPRFRJ atinge todos os seus sindicalizados, até mesmo os que ingressaram na PRF antes de 26/11/2012, ou seja, àqueles que são beneficiários da ação 0057388-55.2012.4.01.3400.

Por conta disso, o SINPRFRJ disponibilizará requerimento denominado “DESISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL” (LINK ABAIXO) aos filiados que foram beneficiários da ação n. 0057388-5520124013400, ou seja, aqueles que ingressaram no serviço público antes de 26/11/2012, a fim de que possamos manter estes com a benesse da não incidência dos 6% (seis por cento) de desconto de auxílio transporte.