A Décima Segunda Câmara Cível do TJRJ decidiu, em sessão de julgamento do dia 24 de outubro, anular a punição disciplinar de 45 dias de suspensão que fora aplicada pela Polícia Civil do Rio de Janeiro ao Inspetor da corporação Fábio Rodrigo de Araújo Almeida, conhecido nas redes sociais como “Fábio Civil”
O Policial havia sido punido através de uma Sindicância disciplinar, acusado de insubordinação e desrespeito a superiores hierárquicos em razão de ter publicado em um grupo fechado do facebook críticas à estrutura da polícia civil e a delegados da corporação, com o seguinte conteúdo: “aos que vivem em seu mundo de 4 paredes, em ambientes refrigerados e nos seus devaneios jurídicos. Parabéns por demonstrarem a ineficiência e a sua desnecessidade!!! agente = delegados. Instituição comandada por eles e para eles”.
Inconformado, o policial buscou o Poder Judiciário, que, em Acórdão unânime, determinou a anulação da punição e reconheceu que o policial agiu ao abrigo do Direito à livre manifestação do pensamento.
A Relatora do caso, Desembargadora Sirley Abreu Biondi, destacou em seu voto que a Constituição Federal veda qualquer tipo de censura `a manifestação do pensamento: “Com efeito, a liberdade de manifestação de pensamento, opinião e crítica é princípio constitucional expresso no art. 220 da CRFB de 1988, que assim dispõe “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, sendo vedado todo e qualquer tipo de censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220, §2º)&rdqu o.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0401744-98.2016.8.19.0001
Confira o Acórdão
Acordao Fabio Civil