Skip to content Skip to sidebar Skip to footer

Serviços Jurídicos para Filiados do SINPRFRJ

Serviços Jurídicos para Filiados do SINPRFRJ

O escritório de advocacia do Dr. Luiz Gustavo Faria oferece suporte jurídico completo para todos os associados do SINPRFRJ.

Possui equipe dedicada a ajudar em questões legais, tanto dentro quanto fora do ambiente de trabalho.

Assistência Jurídica Especializada

1. Todas as demandas relacionadas a função de Policial Rodoviário Federal:

– Assessoria e consultoria em procedimentos administrativos disciplinares.
– Representação em inquéritos policiais, ações penais e procedimentos investigativos junto ao Ministério Público.
– Defesa em ações de improbidade administrativa e processos civis.
– Suporte em processos administrativos de qualquer natureza ligados à função.
– Atendimento em processos administrativos não disciplinares dentro da PRF.

2. Casos Urgentes:

Consideramos urgentes questões que afetam diretamente a liberdade de locomoção ou a integridade física dos filiados. Isso inclui situações que demandam atendimento médico imediato.

Nos comprometemos a agir rapidamente ao sermos informados, tomando todas as medidas necessárias e, quando necessário, deslocando-nos para o local da ocorrência.

3. Assistência Jurídica para Assuntos Pessoais:
Além disso, os filiados têm direito a suporte jurídico para questões pessoais, totalmente distintas da atividade de Policial Rodoviário Federal. Esse serviço abrange todas as áreas do Direito e é válido em qualquer esfera jurídica.

Nosso compromisso é oferecer uma assessoria completa e eficiente, assegurando aos associados do SINPRFRJ a melhor representação legal em todas as situações, tanto profissionais quanto pessoais.

Entre em contato para mais informações ou para acionar nossos serviços especializados.

Estamos à disposição para auxiliar e defender os interesses dos nossos associados.

ARTIGO | FUNPRESP e MP 1119/2022: entenda a reabertura do prazo de migração dos servidores para a Previdência Complementar e novas regras prejudiciais

O Governo Federal publicou nesta quinta, 26/05/2022, a Medida Provisória nº 1119, de 25 de maio de 2022, que “reabre o prazo de opção para o regime de previdência complementar e altera a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012”.

Muitos servidores públicos federais têm se questionado sobre a opção tardia e sua utilidade. Antes, é preciso delimitar cada grupo, porque a reabertura se destina à migração daqueles que não estão submetidos ao Regime de Previdência Complementar (RPC) e ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no Regime Próprio (RPPS).

As datas que definem o momento em que o servidor automaticamente ficou submetido ao teto de benefício do RPC são as das publicações das portarias que aprovaram o regulamento do plano de benefício ofertado pela respectiva Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (FUNPRESP), resumidas como FUNPRESP-EXE (EXEC-PREV e LEGIS-PREV) e FUNPRESP-JUD.

Há três datas diferentes.

Para os servidores do Poder Executivo, a aprovação foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 4 de fevereiro de 2013 (Portaria DITEC/PREVIC/MPS nº 44, de 31 de janeiro de 2013). Assim, aqueles que ingressaram no Executivo Federal até 3 de fevereiro de 2013 não têm suas aposentadorias submetidas ao teto de benefício do RGPS, salvo expressa opção, nos termos do § 16 do artigo 40 da Constituição da República.

Para os servidores do Poder Legislativo, a aprovação do regulamento ocorreu em 7 de maio de 2013, portanto os que ingressaram até 6 de maio de 2013 ficaram fora do teto obrigatório. No Poder Judiciário da União, a aprovação se deu em 14 de outubro de 2013, tornando o teto do RGPS obrigatório a partir de então.

Após um prazo inicial de 24 meses concedido pelo § 7º do artigo 3º da Lei 12.618, de 2012, para os servidores antigos optarem/migrarem para a Previdência Complementar, esse prazo foi reaberto por mais 24 meses pelo artigo 92 da Lei 13.318, de 2016. Agora, o artigo 1º da MP 1119, de 2022, reabre novamente o prazo de opção pelo RPC e migração para a FUNPRESP até 30 de novembro de 2022.

Há uma questão estrutural preliminar e alguns prejuízos adicionais nas regras da reabertura, especialmente relacionados ao Benefício Especial (BE).

Sob a perspectiva estrutural, corroem-se ainda mais as fontes de custeio do RPPS e das aposentadorias atuais – e futuras – cobertas integralmente por ele. Os servidores que não optaram pelo RPC contribuem sobre toda sua remuneração, além de contribuírem também na aposentadoria. Para cada servidor que opta pelo regime complementar, todo o valor excedente ao teto do RGPS deixa de ser destinado ao RPPS. Gradativamente, elimina-se a existência de um Regime Próprio, enquanto se cria um déficit crescente entre contribuições e benefícios. A cada grupo que migra, os adeptos da previdência exclusivamente complementar comemorarão a redução do custeio no RPPS, torcendo pela sua extinção.

Sobre os prejuízos, note-se que o artigo 2º da MP 1119, de 2002, altera várias regras sobre o cálculo do Benefício Especial, com algumas pegadinhas que reduzem substancialmente seu valor para quem fez alguma simulação no passado.

O divisor geral (homens e mulheres) passou a ser parametrizado pelo tempo total de contribuição de 40 anos (multiplicado por 13), gerando um Tt de 520. Aqui importa saber que, antes, o divisor do Fator de Conversão na criação do Benefício Especial era de 455 para homens e 390 para mulheres. Somente nessa alteração, reduz-se o BE em 12,5% para homens e 25% para mulheres.

No entanto, a redução do BE não para aí. Antes, os servidores que migrassem para o RPC poderiam escolher 80% das maiores remunerações (excedentes ao teto do RGPS) sobre as quais incidiu contribuição previdenciária. Agora, a média se estende a 100%, podendo causar nova redução no Benefício Especial.

Pior, pela redação da MP, se houve tempo em outro ente federativo (averbação para fins de contagem recíproca), a média não será mais das remunerações, mas apenas das contribuições vertidas aos Estados, Municípios ou Distrito Federal. Se a literalidade da alteração for aplicada, a redução pode ser gigantesca até para aqueles que migraram anteriormente, violando o ato jurídico perfeito. Para a pessoa com deficiência (PCD) a previsão de fator de conversão mais benéfico foi revogada, ficando submetida ao mesmo divisor de 520.

Isso significa que nenhum servidor que pensava em migrar para o Regime Complementar pode tomar essa decisão, baseado em simulação nas épocas anteriores. Porque essa simulação, agora, trará redução no Benefício Especial. Para quem ainda não sabe, o BE é um benefício intermediário que compensa o servidor que pagava previdência sobre toda remuneração e resolveu optar pela previdência complementar. Esses servidores (somente aqueles que ingressaram antes das datas específicas de 2013), ao optarem com adesão à Funpresp teriam direito a: 1 benefício do Regime Próprio limitado ao teto do RGPS + 1 benefício especial (BE) + 1 benefício da Funpresp (quando atingisse as condições de tempo e acúmulo de valores que permitissem isso, o que levará mais algumas décadas).

Logo, os servidores interessados devem agir com muita cautela neste momento. Primeiro, não devem tomar qualquer decisão sem fazer uma simulação junto à FUNPRESP para saberem quando teriam direito a se aposentar e com que valores contariam no tempo certo. Segundo, devem lembrar que a Previdência Complementar trabalha com um regime de contribuição definida, porque o valor do futuro benefício depende do resultado líquido dos investimentos de capital, da taxa de administração e da taxa de carregamento. Terceiro, porque o suposto atrativo do Benefício Especial foi reduzido.

*Rudi Cassel, sócio fundador do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especializado em Direito do Servidor Público, e que presta assessoria jurídica à FenaPRF.
Fonte: FenaPRF

Diárias devem ser pagas antecipadamente

Administração força os Policiais Rodoviários Federais a custearem viagens à serviço

Sindicatos da base da FenaPRF – Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais impetraram mandado de segurança para que cesse a designação de policiais, para missões fora das respectivas sedes funcionais, sem o pagamento antecipado das diárias.

A ação foi acompanhada de vários exemplos, distribuídos por todos os Estados da Federação, de designações para eventos funcionais com programação anteriores às convocações, mas o pagamento da verba indenizatória somente ocorreu após as missões, o que autoriza a conclusão da intencionalidade da Administração em atrasar, ilegalmente, o pagamento das diárias.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “tal situação força esses agentes a sacrificarem seus salários para se manterem nas localidades, no exclusivo interesse da Administração, e em prejuízo ao seu planejamento familiar, por isso é de se esperar que a Justiça determine a antecipação do pagamento das diárias, senão que esses servidores possam optar por não viajarem caso não ocorra a prévia disponibilização da indenização, sem qualquer reprimenda disciplinar”.

O processo recebeu o nº 1029566-25.2022.4.01.3400, tramita perante a 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda apreciação da liminar.

Fonte: FenaPRF

Revisar aposentadoria por invalidez de servidor público é ilegal

Fonte: FenaPRF

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, juntamente com os sindicatos filiados, entrou na justiça federal com ação em favor dos Policiais Rodoviários Federais buscando proteger os servidores inativos com aposentadorias proporcionais por invalidez concedidas cujos benefícios foram calculados levando em consideração os divisores de 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres, conforme as disposições da Lei Complementar nº 51/1985.

A problemática se iniciou porque o Ministério da Economia encaminhou a Nota Técnica nº 13/2019 no sentido de que o cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez proporcional dos servidores policiais deveria considerar a regra geral da aposentadoria voluntária, que prevê 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres.

Ao analisar o processo, o juiz da causa concedeu liminar aos Sindicatos e à FENAPRF para suspender a Nota do Ministério da Economia e as orientações da Diretoria de Gestão de Pessoas da PRF. Também determinou a suspensão da instauração de quaisquer novos procedimentos de revisão das aposentadorias proporcionais por invalidez de servidores policiais rodoviários federais, bem como quaisquer medidas tendentes a revisar os benefícios e impor a devolução de diferenças.

Para o juiz, a medida adotada pela Administração é ilegal e contraria o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, que considera constitucionais os divisores de 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres, da Lei Complementar nº 51/1985.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a FenaPRF, “a decisão é correta e aplica o entendimento do próprio STF no sentido de que o cálculo do benefício da aposentadoria proporcional deve considerar o tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais da respectiva carreira”.

Cabe recurso da União contra a decisão.

Processo n.º 1003742-64.2022.4.01.3400

20ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

—————————-

Decisão garante aos inativos por doenças incapacitantes a não devolução de contribuição previdenciária

Nova liminar da Justiça Federal proibiu o Ministério da Economia de cobrar dos aposentados e pensionistas o PSS não recolhido entre novembro e dezembro de 2019.

A Justiça Federal de Brasília concedeu liminar em favor de inativos e pensionistas com doenças incapacitantes da base de sindicatos da FenaPRF – Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, contra ameaça do Ministério da Economia que, a partir de fevereiro, pretendia a cobrança retroativa de contribuições previdenciárias alegadamente não recolhidas nos meses de novembro, dezembro e gratificação natalina de 2019, sem comunicação prévia e qualquer direito de defesa.

Isso porque Ministério da Economia ordenou que todos os órgãos de pagamento vinculados ao Executivo Federal fizessem o desconto atrasado do aumento da tributação, decorrente da revogação da isenção de contribuição previdenciária até o dobro do teto de benefícios do RGPS pela Emenda 103/2019, que antes auxiliava aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes.

A decisão judicial reconhece que, além de ser inexigível a tributação naquela época, dado que não respeitava o prazo constitucional de três meses para o início da cobrança (anterioridade nonagesimal), o Ministério da Economia não assegurou o direito de defesa aos prejudicados, pois não pode impor descontos nos salários sem o prévio consentimento dos interessados.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a atuação judicial foi necessária porque a esses servidores sequer foi dado o direito de se defender administrativamente da ilicitude da cobrança, sendo evidente a violação ao devido processo legal, notadamente porque envolve o sustento alimentar recebido de boa-fé da parcela da categoria mais vulnerável, vez que possuem doenças incapacitantes pelas quais muitos contam com a integralidade dos seus salários para o tratamento”.

O processo tramita com o nº 1010682-45.2022.4.01.3400, perante a 9ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal. Cabe recurso da União contra a decisão.

——————————————————————————

Na luta contra o novo regime de precatórios

Fonte: FenaPRF

FENAPRF intervirá como amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade (7.047 e 7.064) propostas pelo CFOAB e outras entidades, contra as disposições das Emendas Constitucionais 113 e 114/2021, que alteraram o regime de precatórios.

Isso porque os integrantes da base que possuam créditos em face da Fazenda Pública terão seu direito de propriedade será violado em razão da aplicação exclusiva da SELIC para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora sobre o crédito; da compensação forçada do seu crédito com eventuais débitos para com a Fazenda Pública; e da renúncia “negociada” de 40% do seu crédito em função da limitação das dotações orçamentárias para pagamento de condenações judiciais durante a vigência do Novo Regime Fiscal.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “a principal preocupação recai sobre os efeitos concretos da nova sistemática, pois a SELIC aplicada não segue a capitalização adotada pelo Banco Central, posto que as taxas mensais aplicadas sobre os créditos judiciais são meramente somadas. As simulações apontam que a SELIC sequer cobre a atualização monetária pelo IPCA, quando deveria servir para juros e correção”.

————————————————————–

Aposentadoria por invalidez não deve ser revisada

FenaPRF

Em decorrência de entendimento ilegal do Ministério da Economia, PRF está investindo contra aposentadorias já concedidas

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, juntamente com os sindicatos filiados, ajuizou ação coletiva em favor da categoria a fim de proteger as aposentadorias proporcionais por invalidez concedidas aos policiais, cujos benefícios foram calculados levando em consideração os divisores de 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres, conforme as disposições da Lei Complementar nº 51/1985.

A atuação ilegal da Administração decorre de entendimento fixado por meio da Nota Técnica nº 13/2019, do Ministério da Economia, no sentido de que o cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez proporcional dos servidores policiais deveria considerar a regra geral da aposentadoria voluntária, que prevê 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres.

Objetivando dar cumprimento à diretriz equivocada do Ministério da Economia, a Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Rodoviária Federal emitiu orientação aos setores da PRF determinando a identificação dos processos de aposentadoria por invalidez proporcional dos policiais rodoviários federais que constem no sistema SIAPE com a proporção baseada no tempo de contribuição da LC nº 51/1985, bem como o início da revisão de tais processos, para aplicação do denominador de 35 para homens e 30, para mulheres.

Ocorre que a medida é nitidamente ilegal, pois ignora que os servidores policiais estão regidos pela Lei Complementar nº 51/1985, considerada pelo Supremo Tribunal Federal como recepcionada pela Constituição da República, além de violar a vedação de aplicação retroativa de nova interpretação e a segurança jurídica. Logo, não há motivos para aplicar denominadores diversos daqueles estipulados no diploma legal específico. Até mesmo a controversa Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) garantiu a aplicação das regras diferenciadas da LC nº 51/85 àqueles policiais que ingressaram na carreira antes de seu advento.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a FenaPRF, “não há lógica em excluir das regras especiais da LC nº 51/1985 aqueles policiais que se aposentaram por invalidez, agravando a situação em relação aos demais. Por isso que o STF entende que o cálculo do benefício da aposentadoria proporcional deve considerar o tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais da respectiva carreira”.

O processo recebeu o nº 1003742-64.2022.4.01.3400 e tramita na 20ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.