Ontem (18), o SINPRFRJ atuou fortemente e com bastante agilidade, inclusive em conjunto com a FENAPRF, diante da notícia de que a prévia do contracheque de PRFs aposentados por invalidez mostrava um desconto incomum de PSS.
Este desconto inusitado de PSS, porque em momento algum foi comunicado pelo Governo aos PRFs ou aos demais servidores públicos, seria referente aos meses de NOV e DEZ 2019 e tratava da diferença de Contribuição Previdenciária (PSS).
A diretoria executiva do SINPRFRJ adotou providências para evitar a cobrança do tributo (PSS) neste mês de outubro de 2021, em parcela única, vez que a forma de cobrança estava em desacordo com a legislação, porque com cerceamento de defesa para os PRFs e demais servidores que seriam afetados.
Felizmente, hoje (19), por meio de nota, a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia informou que “não haverá qualquer desconto adicional referente ao Plano de Seguridade Social (PSS) na folha de pagamento de aposentados e pensionistas do mês de outubro”.
Também que “descontos dessa natureza que tenham sido identificados na prévia do contracheque deverão ser desconsiderados pelos servidores, pois não constarão da versão final da folha. A propósito, ajustes entre a versão prévia e a versão definitiva são procedimentos comuns ao rito de processamento mensal da folha de pagamento”, reforçou o Governo.
Apesar do recuo da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, ressaltamos que a urgência na prestação do serviço do SINPRFRJ em relação à notícia do fato, mostrou a importância de um sindicato forte, sempre voltado e atento à sua categoria representada.
Ainda sobre o caso
Na análise de Marcelo Aith, especialista em direito público e professor convidado da Escola Paulista de Direito (EPD), o servidor precisa ficar atento. Ele esclarece que o governo está autorizado, por lei, a cobrar de uma só vez, independentemente de quem for a responsabilidade pelo equívoco do passado. “No entanto, as retenções dos valores pagos, a menor não pode superar os 30% do valor líquido percebido mensalmente. Se isso acontecer, a administração deverá parcelar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou esse entendimento, conforme se pode observar do RESP 1248.145”, cita Aith (Fonte: Blog do Servidor).