A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações: … Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: … XIII – realização de perícia administrativa nos locais de acidentes.
É a PRF sendo afirmada, EM LEI, como competente para realizar a perícia administrativa nos locais de acidente de trânsito. Enorme vitória PRF este texto do inciso XIII do Art. 20 do CTB. Esta foi uma emenda colocada no texto da MP convertida nesta Lei n. 14.229 / 2021 pelo deputado federal Hugo Leal, Presidente Nacional da Frente Parlamentar em Defesa da PRF.
Por oportuno, destaco também outra importante vitória da PRF nesta Lei n. 14.229 / 2021, alteradora do CTB, que consiste no NOVO conceito legal para o patrulhamento ostensivo feito pelo DPRF, conforme $ 2 ° do art. 144 da CRFB. Restou assim o NOVO conceito / definição: PATRULHAMENTO OSTENSIVO – função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de prevenir e reprimir infrações penais no âmbito de sua competência e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação ea prevenir acidentes. Este NOVO conceito foi uma contribuição do dep. Nicoletti.
Temos nesta Lei 14.229 / 2021, sancionada pelo PR Bolsonaro, um salto institucional incrível para a PRF, com uma afirmação EM LEI NACIONAL da Perícia PRF e do Ciclo Completo de Polícia nas rodovias e estradas federais. Novos tempos para a PRF, com novos desafios.
De hoje em diante, cada PRF estará diante do desafio de por em prática as competências de PERÍCIA & CICLO COMPLETO, afirmadas na Lei 14.229 / 2021.
É a PRF cada vez melhor em servir ao Brasil e aos brasileiros!
Texto: PRF Márcio Azevedo – DIRETOR SINPRFRJ