Skip to content Skip to footer

Nota aos filiados |  ADI 7.727 – Previdência da Mulher Policial

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais vem esclarecer que, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), vem realizando uma atuação nas esferas política, parlamentar e jurídica, visando corrigir as distorções promovidas na previdência policial.

No âmbito jurídico, além das ações coletivas propostas pela FenaPRF em litisconsórcio com os Sindicatos dos Estados e DF, a Federação tem ingressado como amicus curiae em diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas contra dispositivos que violam cláusulas pétreas, dentre as quais destacamos as ADIs 6254, 6255  e 6271 (contribuições e alíquotas extraordinárias e progressivas), 6256 (contagem recíproca de tempo do RGPS e RPPS), 7726 (idade mínima imposta aos policiais civis e federais) e 7.727 (idade mínima igual entre homens e mulheres policiais).

Na última quinta-feira (17), o Ministro do STF Flávio Dino, em decisão cautelar, ad referendum do plenário, determinou a suspensão da eficácia das expressões “para ambos os sexos”, contidas nos arts. 5º, caput, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019, assim como a correção da inconstitucionalidade pelo Congresso Nacional. Por último, estabeleceu a aplicação do redutor de 3 (três) anos “para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais” até a edição de nova regulamentação pelo Congresso Nacional.

Diante das diversas dúvidas, segue abaixo alguns esclarecimentos sobre a decisão:

1) A partir de quando a decisão produz efeitos?

A decisão produz efeitos imediatos. Qualquer mulher PRF (ingressa até 12/11/2019) que já tenha cumprido os requisitos de tempo de contribuição (25 anos) e de polícia (15 anos) previstos na Lei Complementar 51/1985 e tenha, no mínimo, 52 anos de idade, pode ingressar com o pedido de aposentadoria voluntária ou abono de permanência imediatamente.

2) A decisão transitou em julgado?

Não. Se trata de uma decisão monocrática diante de um pedido de medida cautelar, e está sujeito à julgamento em plenário pelos demais ministros do STF. No plenário, a decisão pode ser mantida ou alterada, porém confiamos na tese de inconstitucionalidade e vamos trabalhar junto com nosso escritório de advocacia e demais entidades para que essa decisão seja mantida.

3) A quem se destina a decisão?

A decisão se aplica a todas as mulheres policiais integrantes das carreiras previstas nos arts. 5º, caput, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019 (PRF, PF, PPF, PCDF, Policiais Legislativos da Câmara e Senado).

4) Quais os novos requisitos para aposentadoria da mulher PRF, de acordo com essa decisão?

4.1) Mulher PRF que ingressou até 12/11/2019:

Deve preencher, cumulativamente, os 3 requisitos abaixo:

52 anos de idade (antes da decisão era 55 anos);

25 anos de tempo de contribuição; e

15 anos de tempo de polícia.

4.2) Mulher PRF que ingressou após 12/11/2019:

Deve preencher, cumulativamente, os 3 requisitos abaixo:

52 anos de idade (antes da decisão era 55 anos);

27 anos de tempo de contribuição (antes da decisão era 30 anos); e

22 anos de tempo de polícia (antes da decisão era 25 anos).

5) A redução de 3 anos na idade mínima da mulher policial se aplica também à regra de transição do § 3º do art. 5º da EC nº 103/19?

A decisão não é clara nesse sentido. Como haverá julgamento da decisão monocrática no plenário do STF, por estratégia processual trataremos dessa questão nesse segundo momento.

Por último, seguiremos acompanhando e realizando as tratativas necessárias até o julgamento final de todas as ações judiciais que buscam corrigir as distorções da Reforma da Previdência, visando assim fazer justiça com os homens e mulheres PRFs, altamente prejudicados pelas alterações impostas na previdência policial sem respeito às peculiaridades e riscos da atividade policial.

Brasília, 22 de outubro de 2024.

Fonte: FenaPRF