Na sexta-feira passada, dia 1º de março de 2019, foi editada a Medida Provisória 873/2019. Esta MP é inconstitucional e compromete a existência do sindicalismo, pois exige que a mensalidade sindical seja cobrada por boleto bancário. O artigo 8º, inciso IV, da Constituição da República, autoriza a voluntária autorização para desconto em folha em benefício das entidades sindicais e dos filiados por que é a única forma de garantir a adequada provisão de recursos à representação da categoria, no caso, PRF.
Quando alterações em medida provisória violam diretamente regra constitucional, a desqualificação da providência convive com a arbitrariedade do gesto. A FENAPRF proporá a ação judicial cabível com pedido de inconstitucionalidade incidental contra a MP 873/2019, em substituição aos sindicatos de primeiro grau filiados. A federação atuará dentro da legitimidade constitucional e estatutária, defendendo cada sindicato à consignação em folha da mensalidade sindical.
Lembramos que a MP 873/2019 foi editada num momento onde a pauta política é a reforma da previdência, parecendo assim, que o governo deseja – com esta Medida – frear as atividades sindicais que no cenário atual tem sido efetiva e prioritária, com diversas conquistas.