Sindicatos filiados à FenaPRF ingressaram com ação coletiva contra a União buscando a isenção das taxas de registro e porte de arma de fogo, referente à emissão, renovação, transferência e segunda via, para os Policiais Rodoviários Federais aposentados. Isso porque a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), no seu artigo 11, § 2º, isenta dessas taxas os servidores integrantes de órgãos referidos no artigo 144, da Constituição, dentre os quais está a Polícia Rodoviária Federal.
Contudo, a Advocacia-Geral da União emitiu o Parecer nº 312/2011, no sentido de que a isenção não alcançaria os servidores aposentados e, com base nesse parecer, os PRFs aposentados que solicitam serviços como registro, renovação de registro, expedição de porte de arma ou sua renovação, passaram a ter de recolher taxas de prestação desses serviços.
Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a lei não fez qualquer distinção entre servidores ativos e inativos quando os isentou do recolhimento das taxas, descabendo ao intérprete criar restrição que a lei não o fez, já que os servidores aposentados continuam integrando a Polícia Rodoviária Federal”. O processo recebeu o número 1019294-11.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.