Sindicatos filiados à FenaPRF ingressaram com ação coletiva contra a União para que seja declarada como indevida a cobrança da contribuição previdenciária para aqueles substituídos homens que já contribuíram por mais de 30 anos, ou, se mulheres, por mais de 25 anos, conquanto ainda não tenham completado o tempo em exercício de cargo de natureza estritamente policial, de 20 anos e 15 anos, respectivamente, bem como a devolução do que foi descontado após o referido período.
Aos servidores que exercem atividade policial é garantida a aposentadoria especial com integralidade de proventos quando completam, se homens, 30 anos de contribuição e 20 anos de atividade estritamente policial e, se mulher, 25 anos e 15 anos, respectivamente (LC nº 51/85). Entretanto, alguns servidores continuam a contribuir com o Regime Próprio de Previdência mesmo após completarem 30 ou 25 anos de contribuição, conforme o caso, pelo simples fato de não possuírem a quantidade de anos exigida como de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Ocorre que a LC nº 51/85 não exige tempo de contribuição em cargo de natureza estritamente policial, mas tão somente tempo de exercício. Assim, o regime previdenciário, antes de solidário, é contributivo e retributivo, e como as contribuições previdenciárias que excedem o referido requisito temporal em nada aproveitam à aposentadoria dos substituídos, bem como não incorporam na aposentadoria, devem ser restituídas.
Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “ao cobrar a contribuição previdenciária daqueles substituídos que já cumpriram o tempo de contribuição e, ainda, sem que ocorra efetiva retribuição, o fisco apropria-se de bem alheio que não pertence à tributação, em violação ao princípio da vedação de tributo confiscatório”.
O processo recebeu o número 1019324-46.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.