Aposentadoria Especial pelo fator 1.2 e 1.4 PODERÁ SER APLICADA AO POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
O SINPRFRJ, em 05 de outubro de 2020, ajuizou Ação Civil Pública junto ao TRF-2. A ação tem como finalidade que seja reconhecida a aplicação das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica ao Policial Rodoviário Federal.
Como se sabe, em 24 de abril de 2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese acima mencionada que restou expressado na Súmula Vinculante n. 33, que teve como precedente o Mandado de Injunção n. 939/DF.
Redação da Súmula 33:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
No caso de procedência da ação, o Policial Rodoviário Federal poderá ter sua APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 57 DA LEI 8.213/91, pelo Fator 1.2 (mulher) e 1.4 (homem) de aposentadoria.
O Dr. Eduardo Belfort está cuidando da ação e qualquer dúvida ou maiores informações, favor entrar em contato com ele pelo telefone: 21 97268-4435