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Decisão garante aos inativos por doenças incapacitantes a não devolução de contribuição previdenciária

Fonte: FenaPRF

Nova liminar da Justiça Federal proibiu o Ministério da Economia de cobrar dos aposentados e pensionistas o PSS não recolhido entre novembro e dezembro de 2019.

A Justiça Federal de Brasília concedeu liminar em favor de inativos e pensionistas com doenças incapacitantes da base de sindicatos da FenaPRF – Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, contra ameaça do Ministério da Economia que, a partir de fevereiro, pretendia a cobrança retroativa de contribuições previdenciárias alegadamente não recolhidas nos meses de novembro, dezembro e gratificação natalina de 2019, sem comunicação prévia e qualquer direito de defesa.

Isso porque Ministério da Economia ordenou que todos os órgãos de pagamento vinculados ao Executivo Federal fizessem o desconto atrasado do aumento da tributação, decorrente da revogação da isenção de contribuição previdenciária até o dobro do teto de benefícios do RGPS pela Emenda 103/2019, que antes auxiliava aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes.

A decisão judicial reconhece que, além de ser inexigível a tributação naquela época, dado que não respeitava o prazo constitucional de três meses para o início da cobrança (anterioridade nonagesimal), o Ministério da Economia não assegurou o direito de defesa aos prejudicados, pois não pode impor descontos nos salários sem o prévio consentimento dos interessados.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a atuação judicial foi necessária porque a esses servidores sequer foi dado o direito de se defender administrativamente da ilicitude da cobrança, sendo evidente a violação ao devido processo legal, notadamente porque envolve o sustento alimentar recebido de boa-fé da parcela da categoria mais vulnerável, vez que possuem doenças incapacitantes pelas quais muitos contam com a integralidade dos seus salários para o tratamento”.

O processo tramita com o nº 1010682-45.2022.4.01.3400, perante a 9ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal. Cabe recurso da União contra a decisão.