Nas últimas semanas, muito se tem perguntado a respeito das implicações advindas do auxílio transporte, a saber: desconto a maior, desistência processual no Mandado de Segurança proposto no Rio de Janeiro, recadastramento para a concessão do auxílio e considerações sobre o Mandado de Segurança coletivo proposto pela FENAPRF.
Diante dessas dúvidas, abaixo atualizaremos nossos associados sobre cada ponto acima exposto:
I. Desconto a maior do auxílio transporte:
O problema paira sobre os associados que trabalharam por meio de plantões.
Esses servidores se deslocam apenas 8 (oito) vezes no mês trabalhado e o RH vem desconto 22 (vinte e dois) dias, como se estes estivessem deslocando-se por esse período, fazendo com que o auxílio reste negativo.
Com relação a essa informação, por se tratar de assunto que afetará servidores de todo o país, provocamos o jurídico da FENAPRF sobre a problemática e nos foi respondido que fora enviado questionamento da SGP do RS à DGP. Aliado a isso, solicitaram orientação ao escritório que os representa.
Estamos aguardando atualizações sobre o caso.
II. Interpretação equivocada dada pelo RH sobre o recadastramento para concessão do auxílio transporte:
No dia 31 de março de 2022, o Núcleo de Administração de Pessoal emitiu ofício-circular n. 37/2022/NUAP-RJ/SGP-RJ/SPRF-RJ constituindo orientações acerca do recadastramento e concessão do benefício de auxílio transporte na Superintendência do Rio de Janeiro e deu maiores esclarecimentos para o entendimento da dinâmica de pagamento do referido benefício, baseando-se nas legislações e normativas a respeito do tema.
No item 4 do referido ofício-circular, este setor informou, dentre outras modalidades de recebimento da benesse indenizatória, o que segue:
“As formas de pagamento de auxílio transporte estão estabelecidas em decisões judiciais ou ao Decreto n. 2880 de 14/121998 conforme situações de enquadramento detalhadas abaixo:
I) PRF com início de exercício no órgão até a data de 26/nov/2012 (data de ajuizamento da ação) e não sindicalizado no Rio de Janeiro:
Recebe nos termos do Mandado de Segurança nº 57388-55.2012.4.01.3400: Sem incidência de desconto de 6% do subsídio; autoriza o uso de veículo próprio”. (Grifo nosso).
[…]
Como se viu acima, esse setor informou que os PRFs não sindicalizados ao SINPRFRJ não sofreriam a incidência dos 6% (seis por cento), o que se demonstra totalmente equivocado, ou seja, bastar-se-ia a desfiliação para que o servidor fizesse jus ao que restou estipulado na ação n. 0057388-55.2012.4.01.3400.
Por conta dos fatos acima expostos, o SINPRFRJ emitiu ofício solicitando explicação quanto ao equívoco mencionado no ofício-circular n. 37/2022/NUAP-RJ/SGP-RJ/SPRF-RJ, no item 4, alínea I e requereu posterior retificação de erro indicado.
III. Atualização sobre a desistência processual no Mandado de Segurança proposto pelo SINPRFRJ:
No dia 25/03/2022 o SINPRFRJ peticionou os autos do Mandado de Segurança coletivo que trata do auxílio transporte, requerendo que fosse declarado pelo Vice-Presidente do TRF2 que todos os servidores que apresentaram seu interesse em desistir da representação processual nos autos do Mandado de Segurança Coletivo (MS do SINPRFRJ n. 5035414-72.2018.4.02.5101), fizessem jus a Ação Procedente nos autos do MS n. 0057388- 55.2012.4.01.3400.
No dia 30/03/2022 o Vice-Presidente do TRF2 determinou que a União se pronunciasse a respeito do pedido acima.
No dia 12/04/2022, a União não se manifestou contrária a desistência.
O Jurídico do SINPRFRJ já fez intervenções junto ao gabinete do Vice-presidente do TRF2 e aguarda sua decisão.
IV. Considerações sobre o Mandado de Segurança coletivo proposto pela FENAPRF:
O processo encontra-se pendente de migração ao Processo Judicial Eletrônico – PJE.
Por tal motivo, não há como fazer uma atualização no momento.