O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na última sexta-feira, que apenas os servidos públicos essenciais devem continuar funcionando em caso de greves, paralisações e adiamentos de atividades administrativas organizadas por servidores federais. A Corte deferiu, em parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4857, apresentada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.
A categoria elaborou o documento em resposta ao Decreto 7.777/2012, que permite aos ministros de Estado adotar providências, como promoção de convênios com entes federados e a adoção de procedimentos simplificados, para garantir a manutenção dos serviços em órgãos em que ocorram as paralisações, independentemente do segmento. A confederação dos servidores avalia que o direito de greve é protegido pela Constituição.
A relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia, afirma que a norma trata do compartilhamento da execução da atividade ou serviço, que acabam com o final da greve ou paralisação. Ela sustenta também que não há a distinção entre servidores públicos essenciais e não essenciais e, se aplicada a todo o funcionalismo, esvaziaria o direito de greve.